Artigo 456 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 456
Às peixarias é proibida a industrialização do pescado, inclusive a salga, a prensagem, o cozimento, a defumação, entre outros.
§ 1º
Poderão, todavia, as peixarias, comercializar produtos de pescado industrializados, desde que oriundos de estabelecimento licenciado para tal finalidade.
§ 2º
É proibida a abertura e o fracionamento das embalagens de pescado pré-embalado e congelado.