Artigo 455, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 455
As peixarias são estabelecimentos de armazenamento, beneficiamento e venda de pescado, estando sujeitas às disposições deste Regulamento que lhe forem aplicáveis.
§ 1º
As peixarias que beneficiem o pescado devem dispor, obrigatoriamente, de dependências e instalações para a descamação, esfola, evisceração e filetagem.
§ 2º
O equipamento, utensílios, recipientes e instrumentos devem obedecer as exigências sanitárias, higiênicas e tecnológicas.
§ 3º
As peixarias podem proceder à entrega do pescado a domicílio, observadas as exigências deste Regulamento.