Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 452 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

Acessar conteúdo completo

Art. 452

Os açougues devem ser dotados de instalações frigoríficas, de funcionamento e controle automático, destinadas exclusivamente à conservação e exposição de carnes e vísceras, as quais não devem permanecer fora de refrigeração ou expostas sem proteção contra poeiras, insetos e outros animais, manuseio por parte do comprador e outras contaminações.

§ 1º

Tolera-se a permanência de carnes fora de refrigerador, dependuradas nas barras ou sobre as mesas de trabalho, o tempo estritamente necessário, ao seu recebimento e à sua divisão em meias carcaças, quartos, frações comerciais e desossa, devendo ser, imediatamente após, colocadas nos dispositivos refrigeradores.

§ 2º

(Revogado pelo Decreto nº 54.910, de 11 de dezembro de 2019)