Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 450, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

Acessar conteúdo completo

Art. 450

Os estabelecimentos de armazenamento, de porcionamento, e de venda de produtos de origem animal como carnes e derivados, queijos, fiambres, e os demais produtos de fiambreria, podem ser classificados em estabelecimentos do tipo AI e tipo AII e deverão adotar sistema de controle de identificação de origem e de procedimentos operacionais padrões.

a

a) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.304, de 24 de novembro de 2016)

b

b) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.304, de 24 de novembro de 2016)

c

c) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.304, de 24 de novembro de 2016)

d

d) (Revogado tacitamente pelo Decreto nº 53.304, de 24 de novembro de 2016)

§ 1º

Consideram-se como estabelecimentos do tipo AI aqueles que dispõem de local específico para a atividade de porcionar e de fatiar, de embalar, de reembalar e de rotular: carnes e similares, produtos de fiambreria como queijos e fiambres, já inspecionadas na origem, para serem comercializados no autosserviço ou balcão de atendimento, com ambientes climatizados, com controle de temperatura, atendendo às legislações específicas de rotulagem, obedecendo ao fluxo de manipulação, atendendo as Boas Práticas, e sob a orientação de profissional técnico responsável.

§ 2º

Os estabelecimentos do tipo AI deverão adotar Procedimentos Operacionais Padrões para as atividades de porcionar, de fatiar, de embalar, de rotular e de comercializar, ficando a critério da responsabilidade técnica a determinação da validade dos produtos cárneos e derivados, produtos de fiambreria, estabelecendo prazo de validade igual ou inferior ao da peça original, conforme orientação do fornecedor, como garantia da segurança dos alimentos.

§ 3 º

A temperatura do ambiente para manipulação será estabelecida conforme a legislação vigente.

§ 4 º

O estabelecimento tipo AI que realizar a atividade de moagem de carnes (carne moída) para o balcão de atendimento, deverá possuir ambiente climatizado em temperatura máxima de 10°C (dez graus “celsius”).

§ 5 º

Para a verificação da temperatura das carnes deverá ser utilizado termômetro infravermelho, sendo permitida a temperatura máxima de 7°C (sete graus “celsius”).

§ 6º

É permitido à pessoa proprietária ou responsável por estabelecimento tipo AI:

i

comercializar carne moída embalada para autosserviço ou balcão de atendimento, com prazo de validade para o dia da venda (um dia) inferior ao prazo de validade da embalagem original;

ii

dispor as carnes para comercialização em balcões de autosserviço, manipuladas e rotuladas no próprio estabelecimento, desde que mantenha a temperatura do alimento igual ou inferior a 7°C (sete graus “celsius”); e

iii

dispor de produtos de origem animal fracionados, fatiados e rotulados na fiambreria, tais como queijos e fiambres ou outros, e comercialização em balcões de autosserviço ou balcão de atendimento, manipuladas no próprio estabelecimento, desde que mantenha a temperatura do alimento igual ou inferior a 7°C (sete graus “celsius”).

§ 7 º

Consideram-se como estabelecimentos do tipo AII, aqueles autorizados a armazenar, porcionar, fatiar e vender carnes e similares; produtos de fiambreria, como queijos e fiambres, já inspecionadas na origem, podendo apenas porcionar e fatiar, conforme pedido do consumidor, ou deixando exposta para venda em balcões de atendimento com controle de temperatura, enquanto perdurar o tempo necessário para a venda, mantendo as condições de conservação e segurança dos alimentos.

§ 8 º

É permitido à pessoa proprietária ou responsável por estabelecimento tipo AII:

i

comercializar carnes provenientes dos frigoríficos ou entrepostos, inspecionadas pelos órgãos competentes, sendo manipuladas no próprio estabelecimento; produtos de fiambreria, como queijos e fiambres e outros produtos, já inspecionados na origem, podendo apenas porcionar e fatiar, conforme pedido do consumidor, ou deixando exposta para venda em balcões de atendimento;

ii

vender carne moída, com a moagem no ato da venda; e

iii

comercializar produtos alimentícios derivados de carne e de pescados pré-embalados, desde que, após abertos, sejam conservados na embalagem original do estabelecimento industrial produtor, mantidos em dispositivos de produção de frio e isolados do depósito e da exposição de carnes “in natura."