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Artigo 450-a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 450-a

Toda pessoa proprietária ou responsável por estabelecimento tipo AI e AII somente pode armazenar, manipular, porcionar, fatiar e vender carnes de animais de abate inspecionado, sendo vedado o abate nas dependências do estabelecimento.