Artigo 448, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 448
A maquinaria, equipamento, utensílios e instrumental devem ser de padrão consentâneo com a finalidade, de tipo aprovado pela tecnologia específica e de acordo com as disposições sanitárias.
§ 1º
A lavagem e a desinfecção do vasilhame, principalmente garrafas, devem ser realizadas em aparelhagem mecânica e automática abastecida com água corrente.
§ 2º
O envasamento e o fechamento do vasilhame devem ser realizados por processos mecânicos e automáticos, restringindo-se ao mínimo o contato manual.