Artigo 443, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 443
O lixo e resíduos de alimentos devem ser depositados separadamente, em recipientes impermeáveis e herméticos, de fácil limpeza e desinfecção ou não reutilizáveis.
§ 1º
Os recipientes devem ser removidos para local apropriado, por ocasião da limpeza geral diária ou sempre que necessário.
§ 2º
Os locais onde os recipientes com lixo e resíduos aguardam o destino conveniente devem ter o piso e paredes impermeabilizados e ser protegidos contra a ação de roedores e animais domésticos.