Artigo 441, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 441
Os gêneros alimentícios não podem ficar estocados por mais de 6 (seis) meses, ressalvadas as condições peculiares à tecnologia de congelação.
Parágrafo único
Decorrido o prazo deste artigo, e não tendo sido entregues a consumo público, os gêneros alimentícios serão apreendidos, podendo a mercadoria ser doada a instituições de fins filantrópicos, a critério da autoridade sanitária.