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Artigo 440, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 440

Os entrepostos e grandes armazéns, frigoríficos ou não, só poderão aceitar para conservação ou depósito os gêneros alimentícios que estejam em perfeitas condições sanitárias.

§ 1º

Os gêneros alimentícios devem ser dispostos em separado por espécies, e em pilhas afastadas das paredes e entre si por corredores, a fim de facilitar a limpeza, a movimentação das mercadorias, a inspeção e a retirada de amostras.

§ 2º

Os estabelecimentos são obrigados a manter em dia o registro dos estoques, de modo a facilitar o controle da procedência e do tempo de armazenagem.