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Artigo 438 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 438

Nos estabelecimentos de alimentos, a critério da Secretaria da Saúde, poderão ser depositados e vendidos produtos que, por sua natureza ou relação com estes, possam ser tolerados.

Parágrafo único

A critério da Secretaria da Saúde, que levará em conta as características locais, as condições de conservação e de acondicionamento e as facilidades de controle sanitário, poderá ser autorizada, a título precário, a venda de alimentos em estabelecimentos não especializados.