Artigo 438 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 438
Nos estabelecimentos de alimentos, a critério da Secretaria da Saúde, poderão ser depositados e vendidos produtos que, por sua natureza ou relação com estes, possam ser tolerados.
Parágrafo único
A critério da Secretaria da Saúde, que levará em conta as características locais, as condições de conservação e de acondicionamento e as facilidades de controle sanitário, poderá ser autorizada, a título precário, a venda de alimentos em estabelecimentos não especializados.