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Artigo 437, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 437

Os pisos dos mercados e supermercados devem ser convenientemente limpos por método que não levante poeira, quantas vezes se fizerem necessárias, de modo a serem mantidos em perfeitas condições de higiene.

§ 1º

Recipientes de fácil limpeza, para coleta de lixo e de detritos, devem ser dispostos em locais adequados, sendo removidos para local apropriado por ocasião da limpeza geral diária ou sempre que necessário, enquanto aguardam o destino definitivo.

§ 2º

Terminada a jornada diária de trabalho deverá ser iniciada imediatamente a limpeza do piso, bem como do equipamento utilizado.