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Artigo 436, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 436

Todas as dependências e instalações dos estabelecimentos de alimentos devem ser mantidas em bom estado de conservação e em perfeitas condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos ou atividades.

§ 1º

A limpeza deve ser realizada por método que não levante poeira.

§ 2º

Exige-se lavagem diária dos pisos e paredes, estas até 2,00 m (dois metros) de altura nas dependências em que se elaborem, fracionem ou acondicionem alimentos; semanalmente utilizar-se-ão desinfetantes aprovados para os pisos dessas dependências e, quando necessário, a limpeza e a desinfecção, estender-se-ão ao forro, parte superior das paredes e esquadrias;

§ 3º

Os depósitos de produtos pulverulentos e granulados, tais como os produtos e subprodutos do beneficiamento e moagem de trigo, milho, mandioca e congêneres, devem sofrer limpeza adequada, sempre que necessário, de modo a serem mantidos em perfeitas condições de higiene;

§ 4º

Durante as operações de limpeza, os alimentos devem ser protegidos de contaminações por respingos ou poeiras;

§ 5º

As águas servidas e residuais devem ter destino conveniente, podendo a Secretaria da Saúde determinar o tratamento antes de seu lançamento ao sistema de escoamento.

§ 6º

É obrigatória a desinsetização e a desratização periódica dos estabelecimentos, a serem realizadas por firma especializada e devidamente registrada no órgão sanitário competente, observadas as demais exigências regulamentares.

§ 7º

Os responsáveis pelos estabelecimentos devem evitar a presença de roedores e insetos, agindo cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só será permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de alimentos e mediante substâncias e métodos aprovados pelo órgão sanitário competente.

§ 8º

É proibido o uso de serragem ou areia sobre pisos.