Artigo 435, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 435
Nos estabelecimentos de produção, industrialização e comércio de alimentos, não é permitido:
I
guardar ou vender substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar os alimentos ou de qualquer forma torná-los impróprios para o consumo ou comercialização;
II
vender a granel saneantes, desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos e demais produtos similares;
III
possuir plantas e substâncias tóxicas ou permitir a entrada ou permanência de animais em quaisquer de suas dependências, exceptuando-se a presença eventual de cães-guias de pessoas deficientes visuais nos locais onde são servidos alimentos;
IV
ter no local matérias-primas, instrumentos ou materiais estranhos ao processo de fabricação ou preparação licenciado;
V
depositar produtos, objetos e materiais estranhos às finalidades das dependências;
VI
fazer refeições em dependências não licenciadas para tal finalidade, incluindo-se na proibição os empregados do estabelecimento;
VII
utilizar as dependências como habitação, dormitório ou outras finalidades estranhas às atividades licenciadas.
Parágrafo único
Só é permitido, nos estabelecimentos de vendas ou consumo de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos e demais produtos similares, quando o estabelecimento possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade sanitária competente.