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Artigo 435, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 435

Nos estabelecimentos de produção, industrialização e comércio de alimentos, não é permitido:

I

guardar ou vender substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar os alimentos ou de qualquer forma torná-los impróprios para o consumo ou comercialização;

II

vender a granel saneantes, desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos e demais produtos similares;

III

possuir plantas e substâncias tóxicas ou permitir a entrada ou permanência de animais em quaisquer de suas dependências, exceptuando-se a presença eventual de cães-guias de pessoas deficientes visuais nos locais onde são servidos alimentos;

IV

ter no local matérias-primas, instrumentos ou materiais estranhos ao processo de fabricação ou preparação licenciado;

V

depositar produtos, objetos e materiais estranhos às finalidades das dependências;

VI

fazer refeições em dependências não licenciadas para tal finalidade, incluindo-se na proibição os empregados do estabelecimento;

VII

utilizar as dependências como habitação, dormitório ou outras finalidades estranhas às atividades licenciadas.

Parágrafo único

Só é permitido, nos estabelecimentos de vendas ou consumo de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos e demais produtos similares, quando o estabelecimento possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade sanitária competente.