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Artigo 434, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 434

As câmaras frias devem estar providas de antecâmaras e instaladas de modo a assegurar a conservação e proteção adequadas dos alimentos.

§ 1º

A obtenção do frio obedecerá à tecnologia aprovada.

§ 2º

As câmaras frias devem ter controle permanente de temperatura e umidade relativa, de sorte a assegurar adequada conservação dos alimentos e atenuar o gotejamento proveniente da condensação da umidade nas superfícies dos tetos e paredes, devendo para esses fins dispor de termômetros e psicrômetros convenientemente localizados.

§ 3º

A critério da autoridade sanitária, poderá ser exigida a instalação de sistema de ventilação controlada.