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Artigo 433, Inciso XII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 433

Os estabelecimentos industriais e comerciais estão obrigados a cumprir, além das exigências específicas para cada finalidade, as seguintes exigências de ordem geral:

I

dispor de dependências e instalações mínimas adequadas às finalidades específicas;

II

dispor nas dependências ou local de trabalho de áreas e volumes mínimos adequados ao número de pessoas empregadas ou atendidas;

III

dispor de instalações, aparelhos e locais, conforme o caso, para a limpeza e desinfecção dos equipamentos, utensílios e alimentos, providos de água quente e fria sob pressão;

IV

dispor de instalações e elementos necessários à permanente higiene de seu pessoal e para utilização pelo público, se for o caso, abrangendo instalações sanitárias e vestiários com armários individuais, cujo número e localização devem obedecer às disposições deste Regulamento;

V

dispor, obrigatoriamente, de lavatório, de uso exclusivo dos manipuladores de alimentos, nas áreas onde se elaborem, fracionem ou acondicionem alimentos;

VI

prover os lavatórios, obrigatóriamente, de sabão e toalhas de uso individual, de preferência descartáveis;

VII

dispor de abastecimento de água limpa e potável para atender suficientemente às necessidades do trabalho industrial ou comercial e às exigências sanitárias, devendo fluir canalizada e sob pressão em todas as áreas de elaboração, fracionamento ou acondicionamento de alimentos, nas instalações de limpeza e desinfecção de utensílios e equipamentos e nos demais aparelhos sanitários;

VIII

dispor de adequado sistema de esgotamento sifonado ligado a tubos coletores e estes ao sistema geral de escoamento público, quando existente, ou a fossas sépticas;

IX

dispor de ventilação suficiente em todas as dependências de modo a manter o ambiente livre de odores desagradáveis e da condensação de vapores, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica;

X

dispor de iluminação natural sempre que possível e, quando dela se necessitar, a luz artificial deve ser o mais possível semelhante a luz natural, de intensidade e distribuição suficientes para garantir a apreciação do estado dos alimentos, equipamentos, utensílios e da construção, a par de proporcionar conforto visual;

XI

possuir instalações de frio, quando se fizerem necessários, em número, capacidade e eficiência adequados às finalidades e funcionamento do estabelecimento;

XII

dispor os gabinetes sanitários, vestiários ou dependências de moradia de modo a não haver comunicação direta com as dependências e locais onde se encontrem alimentos;

XIII

manter todas as dependências à prova de roedores;

XIV

dispor de dispositivos que impeçam a entrada de insetos e de impurezas evitáveis, nas aberturas dos locais onde se elaborem, fracionem, acondicionem, depositem ou armazenem alimentos não embalados;

XV

dispor de piso e paredes convenientemente impermeabilizados nos locais de elaboração, fracionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento de alimentos, de acordo com este Regulamento e Normas Técnicas Especiais da Secretaria da Saúde ou de outros órgãos competentes;

XVI

instalar os fornos e caldeiras em locais apropriados, observando as disposições concernentes à segurança, higiene do trabalho e incômodos a vizinhança;

§ 1º

Os estabelecimentos industriais, os açougues e entrepostos de carnes, as peixarias, e os entrepostos de pescado, e, ainda, os hotéis, devem dispor de reservação de água suficiente para um dia de atividade.

§ 2º

Os estabelecimentos que confeccionem e/ou sirvam refeições, serão interditados temporariamente, quando houver interrupção no abastecimento de água.