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Artigo 430 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 430

Os estrados e prateleiras para o armazenamento, depósito ou exposição de alimentos, devem ser construídos de material que possa ser lavado e desinfetado, tolerando-se a madeira aplainada desde que em bom estado de conservação e limpeza.

§ 1º

Para permitir a conservação dos produtos, preservação contra a umidade, águas de limpeza do pavimento ou outras contaminações, facilitando a limpeza, os estrados e prateleiras devem situar-se, no mínimo, a 0,40 (quarenta centímetros) do pavimento.

§ 2º

Nos locais de exposição e venda de estabelecimentos comerciais permite-se que os estrados e prateleiras se situem à distância mínima de 0,15m (quinze centímetros) do pavimento, desde que facilmente removíveis, de largura não superior a 0,60m (sessenta centímetros) e afastados, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) dos umbrais de portas que dêem para o exterior.