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Artigo 429 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 429

É proibida a utilização ou o aproveitamento de qualquer tipo de vasilhame tradicionalmente usado para alimentos, bebidas e, especialmente, refrigerantes ou suscetível de se confundir com aqueles, no envasilhamento, industrialização ou comércio de saneantes, congêneres, substâncias repugnantes ou não alimentares.

Parágrafo único

Proíbe-se, outrossim, a utilização ou aproveitamento, para embalagem de alimentos, de recipientes ou vasilhames que tenham contido anteriormente saneantes e congêneres, substâncias repugnantes ou não alimentares e substâncias tóxicas ou suscetíveis de contaminar o alimento ou alterar as suas características organolépticas.