Artigo 428, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 428
Os continentes, vasilhame ou frasco de retorno, destinados a alimentos, devem ser inspecionados antes e após as operações de lavagem e desinfecção, as quais se realizarão de acordo com processos aprovados pelo órgão sanitário competente.
Parágrafo único
É proibida a reutilização de embalagens não suscetíveis de limpeza e desinfecção.