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Artigo 428, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 428

Os continentes, vasilhame ou frasco de retorno, destinados a alimentos, devem ser inspecionados antes e após as operações de lavagem e desinfecção, as quais se realizarão de acordo com processos aprovados pelo órgão sanitário competente.

Parágrafo único

É proibida a reutilização de embalagens não suscetíveis de limpeza e desinfecção.