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Artigo 426, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 426

De modo geral, é recomendado o emprego de utensílios e recipientes descartáveis, para serem utilizados uma única vez, feitos de papel, cartolina, plástico, madeira e outros materiais aprovados, as quais serão obrigatórios no caso de comércio ambulante de alimentos e outras modalidades congêneres:

I

os utensílios e recipientes descartáveis devem ser adquiridos em estabelecimentos licenciados, em embalagem original e fechada, e guardados em local seco e protegidos de contaminações;

II

após a remoção da embalagem e ao serem servidos, devem ser manuseados de modo a prevenir a contaminação das superfícies em que entrem em contato com os alimentos ou com os lábios do consumidor;

III

os utensílios e recipientes descartáveis não podem ser reutilizados;

IV

todo o estabelecimento de servir alimentos que, por situação transitória de emergência, não contar com instalações adequadas e eficientes para a limpeza e desinfecção dos utensílios e recipientes, deve operar com os de tipo descartável.

Parágrafo único

Os utensílios e recipientes descartáveis estão sujeitos às demais disposições deste Regulamento.