Artigo 425, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 425
Os utensílios, recipientes e equipamentos, após a realização das operações de lavagem e desinfecção, devem ser mantidos, depositados, guardados e manuseados de modo a não serem contaminados:
I
os recipientes de servir alimentos devem ser manuseados de modo que as superfícies, que entrem em contato com os alimentos ou com os lábios do consumidor, não sejam tocados pelos dedos ou outras fontes de contaminação;
II
os dispositivos para a guarda de talheres devem permitir a fácil retirada dos mesmos, apanhando-os tão somente pelos cabos;
III
os utensílios, recipientes e equipamentos portáteis devem ser depositados em dispositivos fechados, protegidos contra respingos, água de condensação, poeiras, insetos e outras contaminações;
IV
as superfícies dos equipamentos fixos devem, também, ser protegidas contra respingos, águas de condensação, poeiras e outras contaminações;
V
os utensílios, recipientes e equipamentos portáteis devem estar secos antes de serem guardados ou então ser depositados em posição que favoreça a drenagem em dispositivos providos de ganchos ou prateleiras de material não corrosível;
VI
quando praticável, os recipientes devem ser depositados em posição invertida.