Artigo 424, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 424
Todos os equipamentos, utensílios e recipientes devem ser cuidadosamente lavados e desinfetados após a sua utilização:
I
a limpeza e desinfecção devem obedecer, em princípio, às seguintes etapas: remoção dos detritos, lavagem com água morna e sabão ou detergente, escaldo com água fervente ou vapor e secagem ao ar ou com o auxílio de toalhas;
II
as toalhas utilizadas para secar as superfícies lavadas e desinfetadas, quando não de papel, devem também ser lavadas e desinfetadas;
III
as operações de limpeza e desinfecção dos utensílios e recipientes para preparar, depositar ou servir alimentos ao público devem realizar-se, no mínimo, em 2 (dois) compartimentos de pias ou máquinas, dotadas de dispositivo para o fornecimento de água quente e fria;
IV
a água utilizada na lavagem e desinfecção, além de satisfazer aos requisitos de potabilidade, deve ser continuamente renovada;
V
nos estabelecimentos industriais, a lavagem e desinfecção do equipamento, utensílios e recipientes, nas dependências de elaboração ou preparo e nas de recepção do vasilhame ou embalagem, devem ser realizadas mediante o emprego de dispositivos que forneçam água corrente e vapor de água sob pressão;
VI
a desinfecção com água fervente ou vapor pode ser coadjuvada ou substituída pelo emprego de desinfetantes químicos aprovado e em concentrações, tempo e temperatura indicadas em Normas Técnicas da Secretaria da Saúde;
VII
poderá, também, ser autorizada a desinfecção por qualquer outro método que venha a demonstrar-se não tóxico perante a Secretaria da Saúde e cuja eficiência seja igual ou superior ao adotado neste Regulamento;
VIII
bactericidas, compostos de limpeza e polidores de metais devem ser usados de modo a não deixar resíduos de nível tóxico nas superfícies dos utensílios, recipientes e equipamentos.