Artigo 423, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 423
As peças, maquinarias, utensílios, recipientes, equipamentos outros e embalagens que venham a entrar em contato com alimentos nas diversas fases de fabricação, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, armazenamento, depósito, distribuição, venda e outras quaisquer situações, não devem interferir nocivamente com os mesmos, alterar o seu valor nutritivo ou as suas características organolépticas, devendo ser mantidas limpas e livres de sujidades, poeiras, insetos e outras contaminações:
I
o material empregado deve ser inodoro e não conter, em sua constituição e revestimento, substâncias consideradas nocivas;
II
o formato deve permitir a fácil higienização e escoamento do material, as bordas e cantos arredondados, sem ângulos agudos, com superfícies lisas e contínuas e, quando for o caso, com facilidades para desmontagem, remontagem e higienização interna;
III
o equipamento que não possa ser removido com facilidade deve situar-se de modo a permitir a limpeza das partes em relação com o piso e paredes da dependência ou então ser justaposto aos mesmos sem solução de continuidade;
IV
o material das superfícies que entrem em contato com os alimentos deve ser resistente à corrosão sob condições normais de trabalho, liso, impermeável e não absorvente;
V
quando destinados à guarda ou depósito de alimentos, outros utensílios, recipientes e acessórios ou resíduos, devem ser providos de dispositivos que os mantenham fechados;
VI
as partes e o todo devem ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento, não podendo as superfícies apresentar defeitos que alterem a sua continuidade e permitam a deposição de resíduos das operações;
VII
o lubrificante, caso necessário o seu emprego, não pode contaminar os produtos;
VIII
os espaços internos das estruturas dos equipamentos não devem ser completamente vedados e herméticos ou, então, completamente abertos para facilitar a limpeza;
IX
os aparelhos ou velas filtrantes destinados à filtragem de água nos estabelecimentos industriais e comerciais de alimentos ou em estabelecimentos coletivos, quando instalados, devem ser mantidos de forma a garantir sua eficiência e condições de higiene;
X
os balcões de alvenaria devem ser revestidos com material liso, resistente, impermeável e não absorvente; terão, obrigatoriamente, a altura mínima de 1,00m (um metro) e assentarão diretamente sobre o piso, em base de concreto;
XI
os balcões pré-frabricados devem ser de aço inoxidável ou de outro material previamente aprovado pela Secretaria da Saúde, devendo ficar afastados do piso 0,15m (quinze centímetros) no mínimo, obedecendo às demais especificações previstas;
XII
o frio para os dispositivos frigoríficos, móveis ou fixos, tais como gabinetes, armários, vitrinas e balcões refrigeradores, congeladores e outras instalações, deve ser produzido por aparelhagem de funcionamento automático, devendo a temperatura existente no terço superior de cada compartimento ser aferida por termômetro fixo, de razoável precisão;
XIII
as torneiras para fornecimento de bebidas a torno devem ser de fácil desmontagem e limpeza, providas, ainda, de dispositivos especiais para proteção contra contaminações.