Artigo 421, Alínea f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 421
As pessoas que manipulem alimentos não podem praticar ou possuir hábitos ou condições capazes de prejudicar a limpeza e sanidade dos alimentos, a higiene dos estabelecimentos e a saúde dos consumidores e, em especial:
a
devem manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário;
b
quando no recinto de trabalho, devem fazer uso de vestuário adequado, o qual, para o mesmo estabelecimento ou atividade, será uniformizado de acordo com a natureza dos serviços;
c
quando envolvidas na elaboração, preparação ou fracionamento de alimentos, devem fazer uso de gorro ou outro dispositivo que cubra os cabelos;
d
devem ter as mãos e unhas limpas, obrigatoriamente lavadas com água e sabão antes do início das atividades, quando tenham tocado material contaminado ou dinheiro, feito uso de lenço e, principalmente, após a utilização do gabinete sanitário;
e
quando contatarem diretamente com os alimentos, devem ter as unhas curtas e sem pintura;
f
não devem tocar diretamente com as mãos nos alimentos mais do que o absolutamente necessário e desde que não possam fazê-lo indiretamente, através de utensílios apropriados;
g
devem ter cobertos com curativos impermeáveis os cortes, queimaduras e erosões de pele supervenientes durante o serviço;
h
não podem fumar, mascar gomas ou outras práticas semelhantes, nos locais onde se encontrem alimentos, podendo fazê-lo, todavia, em locais especiais e desde que após a prática lavem as mãos cuidadosamente;
i
não devem cuspir ou escarrar em qualquer dependência, podendo fazê-la tão somente no vaso sanitário;
j
ao empregado-caixa incumbe receber diretamente dos fregueses a moeda ou papel-moeda destinado ao pagamento das compras e dar-lhes, nas mesmas condições, o troco porventura devido, sendo absolutamente vedado ao vendedor tocar no dinheiro.