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Artigo 421, Alínea f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 421

As pessoas que manipulem alimentos não podem praticar ou possuir hábitos ou condições capazes de prejudicar a limpeza e sanidade dos alimentos, a higiene dos estabelecimentos e a saúde dos consumidores e, em especial:

a

devem manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário;

b

quando no recinto de trabalho, devem fazer uso de vestuário adequado, o qual, para o mesmo estabelecimento ou atividade, será uniformizado de acordo com a natureza dos serviços;

c

quando envolvidas na elaboração, preparação ou fracionamento de alimentos, devem fazer uso de gorro ou outro dispositivo que cubra os cabelos;

d

devem ter as mãos e unhas limpas, obrigatoriamente lavadas com água e sabão antes do início das atividades, quando tenham tocado material contaminado ou dinheiro, feito uso de lenço e, principalmente, após a utilização do gabinete sanitário;

e

quando contatarem diretamente com os alimentos, devem ter as unhas curtas e sem pintura;

f

não devem tocar diretamente com as mãos nos alimentos mais do que o absolutamente necessário e desde que não possam fazê-lo indiretamente, através de utensílios apropriados;

g

devem ter cobertos com curativos impermeáveis os cortes, queimaduras e erosões de pele supervenientes durante o serviço;

h

não podem fumar, mascar gomas ou outras práticas semelhantes, nos locais onde se encontrem alimentos, podendo fazê-lo, todavia, em locais especiais e desde que após a prática lavem as mãos cuidadosamente;

i

não devem cuspir ou escarrar em qualquer dependência, podendo fazê-la tão somente no vaso sanitário;

j

ao empregado-caixa incumbe receber diretamente dos fregueses a moeda ou papel-moeda destinado ao pagamento das compras e dar-lhes, nas mesmas condições, o troco porventura devido, sendo absolutamente vedado ao vendedor tocar no dinheiro.