Artigo 420 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 420
Devem ser afastadas das atividades industriais e comerciais de alimentos, por iniciativa própria ou do responsável pelo estabelecimento, ou por exigência da autoridade sanitária, as pessoas que se apresentarem com manifestações febris ou cutâneas, principalmente supurações na pele, ou, ainda, corrimento nasal, supuração ocular e infecção respiratória, só podendo reassumir após liberação médica, por escrito, expedida pela unidade sanitária da jurisdição.