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Artigo 413, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 413

A torrefação de café só poderá ser realizada em instalações industriais destinadas exclusivamente a essa atividade, proibindo-se nas mesmas a exploração de qualquer outro ramo de indústria e/ou comércio de produtos alimentícios.

Parágrafo único

O café industrializado para consumo deve ser armazenado, nos estabelecimentos de venda para o público, em local apropriado e exclusivo para tal fim, de modo que se evite a adulteração do gosto e aroma pela contiguidade com outros produtos cujas propriedades peculiares passam ser por aquele absorvidas, no todo ou em parte.