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Artigo 407, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 407

Frutas e hortaliças "in natura" devem ser armazenadas ou depositadas em local fresco e bem ventilado, dispostas sobre estrados que permitam a circulação do ar.

§ 1º

A conservação de frutas e hortaliças mediante aplicação de frio observará a tecnologia adequada.

§ 2º

A maturação forçada de frutas deve observar as condições de higiene e técnica previamente aprovadas pela autoridade competente.