Artigo 407, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 407
Frutas e hortaliças "in natura" devem ser armazenadas ou depositadas em local fresco e bem ventilado, dispostas sobre estrados que permitam a circulação do ar.
§ 1º
A conservação de frutas e hortaliças mediante aplicação de frio observará a tecnologia adequada.
§ 2º
A maturação forçada de frutas deve observar as condições de higiene e técnica previamente aprovadas pela autoridade competente.