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Artigo 405 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 405

As verduras e frutas rasteiras devem ser oriundas de hortas e assemelhados registrados na unidade sanitária da jurisdição.