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Artigo 404, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 404

A exploração e comercialização de água potável de mesa, bem como o engarrafamento de águas minerais estão sujeitos às disposições da legislação federal específica, cabendo às autoridades sanitárias, estaduais e municipais, auxiliar e assistir o órgão federal competente da fiscalização.

§ 1º

Só é permitida a exploração comercial de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, quando previamente analisada no órgão federal competente e após a expedição de autorização de lavra.

§ 2º

Não podem ser exploradas comercialmente, para quaisquer fins, as fontes sujeitas à influência de águas superficiais e, por conseguinte, suscetíveis de poluição.

§ 3º

As águas minerais de procedência estrangeira só podem ser expostas ao consumo, após cumprimento, no que lhes forem aplicáveis, a critério do órgão federal competente, das disposições sobre o comércio das águas minerais nacionais.

§ 4º

É competência da Secretaria da Saúde, quando houver indicação, colher amostras de água potável de mesa ou água mineral e submetê-las a exame no laboratório oficial do Estado.

§ 5º

Constatados, pela Secretaria da Saúde, motivos de infração aos dispositivos legais, será feita a devida comunicação ao órgão federal competente.

§ 6º

Havendo perigo iminente de prejuízo à saúde pública, poderá a Secretaria da Saúde determinar a interdição temporária de instalações, equipamentos, produtos ou demais materiais.