Artigo 404, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 404
A exploração e comercialização de água potável de mesa, bem como o engarrafamento de águas minerais estão sujeitos às disposições da legislação federal específica, cabendo às autoridades sanitárias, estaduais e municipais, auxiliar e assistir o órgão federal competente da fiscalização.
§ 1º
Só é permitida a exploração comercial de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, quando previamente analisada no órgão federal competente e após a expedição de autorização de lavra.
§ 2º
Não podem ser exploradas comercialmente, para quaisquer fins, as fontes sujeitas à influência de águas superficiais e, por conseguinte, suscetíveis de poluição.
§ 3º
As águas minerais de procedência estrangeira só podem ser expostas ao consumo, após cumprimento, no que lhes forem aplicáveis, a critério do órgão federal competente, das disposições sobre o comércio das águas minerais nacionais.
§ 4º
É competência da Secretaria da Saúde, quando houver indicação, colher amostras de água potável de mesa ou água mineral e submetê-las a exame no laboratório oficial do Estado.
§ 5º
Constatados, pela Secretaria da Saúde, motivos de infração aos dispositivos legais, será feita a devida comunicação ao órgão federal competente.
§ 6º
Havendo perigo iminente de prejuízo à saúde pública, poderá a Secretaria da Saúde determinar a interdição temporária de instalações, equipamentos, produtos ou demais materiais.