Artigo 403, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 403
Os produtos obtidos pela liquidificação de alimentos "in natura", com ou sem adição de matéria-prima alimentar, devem ser, obrigatoriamente, de preparação recente, para consumo imediato.
§ 1º
As frutas, legumes, leite e demais produtos alimentícios utilizados devem estar, obrigatoriamente, em perfeitas condições de consumo.
§ 2º
É proibido o emprego de leite não pasteurizado que não tenha sido fervido e refrigerado.
§ 3º
É expressamente proibido o uso de água, bem como a adição de quaisquer substâncias estranhas às matérias-primas necessárias à preparação dos produtos a que se refere este artigo.
§ 4º
É proibido o uso do gelo em contato direto com produtos liquidificados.