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Artigo 402, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 402

Na preparação de caldo de cana para consumo, imediato ou não, devem ser observadas as seguintes exigências:

a

a cana de açúcar destinada a moagem deverá sofrer seleção e lavagem em água corrente, a fim de ser separada qualquer substância estranha;

b

o caldo, obtido em instalações apropriadas, deverá passar em aparelhos refrigeradores e coadores;

c

Só será permitida a utilização de cana raspada e em condições satisfatórias de consumo;

d

a estocagem e a raspagem de cana devem ser realizadas, obrigatoriamente, em local previamente licenciado pela autoridade sanitária e mantido em perfeitas condições de higiene;

e

os resíduos de cana devem ser mantidos em depósitos fechados até a sua remoção, após encerramento das atividades comerciais ou industriais diárias ou sempre que se fizer necessário.