Artigo 402, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 402
Na preparação de caldo de cana para consumo, imediato ou não, devem ser observadas as seguintes exigências:
a
a cana de açúcar destinada a moagem deverá sofrer seleção e lavagem em água corrente, a fim de ser separada qualquer substância estranha;
b
o caldo, obtido em instalações apropriadas, deverá passar em aparelhos refrigeradores e coadores;
c
Só será permitida a utilização de cana raspada e em condições satisfatórias de consumo;
d
a estocagem e a raspagem de cana devem ser realizadas, obrigatoriamente, em local previamente licenciado pela autoridade sanitária e mantido em perfeitas condições de higiene;
e
os resíduos de cana devem ser mantidos em depósitos fechados até a sua remoção, após encerramento das atividades comerciais ou industriais diárias ou sempre que se fizer necessário.