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Artigo 401 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 401

Os refrescos preparados para consumo imediato, à vista do consumidor, quando contiverem corantes artificiais, essências naturais ou artificiais e quando de fantasia ou artificiais, tal condição deve constar em cartazes ou dizeres colocados em local visível e junto ao produto.