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Artigo 400, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 400

Os sucos, extratos, essências, xaropes e aditivos utilizados na preparação de refrescos e/ou refrigerantes ou vendidos em espécie, devem obedecer às exigências previstas na legislação em vigor e às deste Regulamento que lhes forem aplicáveis.

Parágrafo único

A água utilizada no preparo de refrescos e/ou refrigerantes deve ser filtrada ou beneficiada por outro processo aprovado pelo órgão técnico competente, sendo permitida a gaseificação exclusivamente pelo CO2 (dióxido de carbono).