Artigo 399, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 399
A secagem das massas alimentícias e produtos congêneres deve ser feita de acordo com especificações técnicas previamente aprovadas pelo órgão competente.
§ 1º
As massas, durante a operação de secagem, devem ficar, obrigatoriamente, em armações com prateleiras.
§ 2º
As massas alimentícias estão sujeitas às demais disposições referentes aos produtos de panificação e confeitaria.