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Artigo 399, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 399

A secagem das massas alimentícias e produtos congêneres deve ser feita de acordo com especificações técnicas previamente aprovadas pelo órgão competente.

§ 1º

As massas, durante a operação de secagem, devem ficar, obrigatoriamente, em armações com prateleiras.

§ 2º

As massas alimentícias estão sujeitas às demais disposições referentes aos produtos de panificação e confeitaria.