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Artigo 374, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 374

O fracionamento de carnes e vísceras em geral, para a sua comercialização no estado cru, constituem atividade privativa dos açougues.

§ 1º

A venda de carnes e vísceras nas feiras-livres, inclusive de aves e pequenos animais, somente é tolerada quando observadas as exigências específicas mínimas deste Regulamento.

§ 2º

A entrega de carnes e vísceras a domicílio só é permitida quando realizada sob a responsabilidade de açougues e entrepostos de carnes, devendo a mercadoria estar fracionada e endereçada antecipadamente à saída do estabelecimento e acondicionada em recipiente que satisfaça as condições sanitárias e higiênicas e a conserve em temperatura adequada.