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Artigo 372, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 372

Somente podem ser expostas à venda, ou entregues ao consumo, as carnes e seus derivados de animais de açougue:

I

provenientes de animais abatidos em matadouros ou abatedouros registrados e fiscalizados pelo órgão competente federal, estadual ou municipal de agricultura;

II

mantidos sob temperaturas indicadas pelo fabricante.

§ 1º

(Revogado pelo Decreto nº 54.910, de 11 de dezembro de 2019)

§ 2º

(Revogado pelo Decreto nº 54.910, de 11 de dezembro de 2019)