Artigo 372, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 372
Somente podem ser expostas à venda, ou entregues ao consumo, as carnes e seus derivados de animais de açougue:
I
provenientes de animais abatidos em matadouros ou abatedouros registrados e fiscalizados pelo órgão competente federal, estadual ou municipal de agricultura;
II
mantidos sob temperaturas indicadas pelo fabricante.
§ 1º
(Revogado pelo Decreto nº 54.910, de 11 de dezembro de 2019)
§ 2º
(Revogado pelo Decreto nº 54.910, de 11 de dezembro de 2019)