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Artigo 368 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 368

O cozimento dos alimentos deve ser feito mediante processo ininterrupto, objetivando assegurar seja atingida uma temperatura interna nunca inferior a 60ºC (sessenta graus centígrados), mantida por tempo compatível a não ocasionar diminuição da qualificação comercial do produto.