Artigo 367, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 367
Os alimentos congelados serão descongelados, quando necessário:
a
utilizando instalações com temperatura de 7ºC (sete graus centígrados), ou menos, e umidade controlada;
b
utilizando água potável e corrente à temperatura de 21ºC (vinte e um graus centígrados), ou menos, de preferência em embalagem impermeável;
c
utilizando o método direto de cozimento;
d
utilizando qualquer outro método julgado satisfatório pela autoridade sanitária.
Parágrafo único
O alimento congelado, uma vez descongelado, não poderá ser novamente refrigerado ou congelado.