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Artigo 367, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 367

Os alimentos congelados serão descongelados, quando necessário:

a

utilizando instalações com temperatura de 7ºC (sete graus centígrados), ou menos, e umidade controlada;

b

utilizando água potável e corrente à temperatura de 21ºC (vinte e um graus centígrados), ou menos, de preferência em embalagem impermeável;

c

utilizando o método direto de cozimento;

d

utilizando qualquer outro método julgado satisfatório pela autoridade sanitária.

Parágrafo único

O alimento congelado, uma vez descongelado, não poderá ser novamente refrigerado ou congelado.