Artigo 366 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 366
Os alimentos congelados devem ser mantidos em temperatura inferior a -18ºC (menos dezoito graus centígrados).