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Artigo 366 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 366

Os alimentos congelados devem ser mantidos em temperatura inferior a -18ºC (menos dezoito graus centígrados).