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Artigo 365, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 365

Os alimentos suscetíveis de permitir o rápido e progressivo crescimento de microorganismos infecciosos ou toxigênicos devem ser mantidos continuamente em temperatura inferior a 7ºC (sete graus centígrados), exceto, quando for o caso, durante o tempo estritamento requerido pela tecnologia industrial específica, preparação culinária ou ao serem servidos.

§ 1º

Os alimentos industrializados, enquadrados na exigência deste artigo, devem trazer impressa no invólucro a declaração "conservar sob refrigeração" e "conservar congelado" ou expressão equivalente, e a data de fabricação.

§ 2º

O tempo de permanência à temperatura ambiente dos produtos, os insumos crus ou cozidos, que contenham em sua formulação carnes, pescado, ovos, leite e outras substâncias de origem animal ou seus derivados, deve ser o mínimo necessário à elaboração, preparação ou entrega ao consumidor e, quando em exposição para venda, devem ser mantidos em temperatura abaixo de 7ºC (sete graus centígrados) ou acima de 60ºC (sessenta graus centígrados).

§ 3º

As saladas que contenham em sua formulação produtos, substâncias ou insumos crus ou cozidos a que se refere o presente artigo, devem ser preparadas sob estritas condições de higiene com os referidos ingredientes previamente refrigerados e o produto elaborado mantido em temperatura abaixo de 7ºC (sete graus centígrados) até a sua entrega ao consumidor.

§ 4º

Os sanduíches estão sujeitos às disposições deste artigo.

§ 5º

Normas Técnicas Especiais, da Secretaria da Saúde, relacionarão, incluirão ou excluirão os alimentos sujeitos às exigências deste artigo e seus parágrafos, fixarão os prazos de validade para a sua utilização ou comercialização, bem como poderão alterar os limites de temperaturas.