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Artigo 363, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 363

Os alimentos pulverulentos e granulados, embalados ou não, e os produtos enlatados devem ser armazenados ou depositados em locais secos, iluminados e ventilados, evitando-se condições que permitam a condensação de umidade sobre a superfície.

Parágrafo único

As dependências de armazenamento ou depósitos de produtos pulverulentos ou granulados devem sofrer limpeza sempre que necessário, de modo a serem mantidos em perfeitas condições de higiene, sem a utilização de água, a qual só será empregada estando as dependências desocupadas.