Artigo 359 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 359
A dessecação ou a desidratação de alimentos deve ser realizada em estufas, câmaras e outras aparelhagens, segundo métodos e técnicas previamente aprovadas pelo órgão competente.
Parágrafo único
Permite-se a dessecação de certos alimentos ao ar livre, enquanto não houver outra técnica industrial adequada e economicamente viável.