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Artigo 354, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 354

O emprego de produtos fito e zoo-sanitários no combate ou extermínio de pragas e doenças da lavoura e pecuária, bem como o de aditivos e hormônios para fins preventivos ou de melhoria do estado ou nutrição vegetal ou animal, fica condicionado à aprovação do órgão competente.

Parágrafo único

A aplicação dos produtos mencionados neste artigo deverá ser realizada com todas as cautelas possíveis, por pessoal habilitado e nas circunstâncias de tempo, lugar, preparação, dosagem e emprego autorizados ou recomendados pelas autoridades competentes, de sorte a não afetar a saúde do pessoal envolvido ou a de terceiros e nem a ocorrência, no produto final, de resíduo em nível considerado tóxico ou acumulativo.