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Artigo 353, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 353

No interesse da Saúde Pública, deverão ser observados os limites residuais para os aditivos incidentais presentes nos alimentos que forem estabelecidos pelo órgão federal competente e, na falta deste, pelo órgão próprio da Secretaria da Saúde do Estado.

Parágrafo único

Em caso de necessidade, Normas Técnicas Especiais disporão sobre o emprego de substâncias, materiais, artigos, equipamentos ou utensílios suscetíveis de cederem ou transmitirem resíduos aos alimentos, bem como sobre a adequação da tecnologia empregada.