Artigo 352, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 352
É proibido o uso de aditivo em alimentos quando:
I
houver evidência ou suspeita de que possua toxidade atual ou potencial;
II
servir para encobrir falhas no processamento ou nas técnicas de manipulação;
III
encobrir alteração ou adulteração da matéria-prima alimentar ou do produto alimentício já elaborado;
IV
induzir o consumidor em erro, engano ou confusão;
V
contrariar as disposições da legislação pertinente.