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Artigo 352, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 352

É proibido o uso de aditivo em alimentos quando:

I

houver evidência ou suspeita de que possua toxidade atual ou potencial;

II

servir para encobrir falhas no processamento ou nas técnicas de manipulação;

III

encobrir alteração ou adulteração da matéria-prima alimentar ou do produto alimentício já elaborado;

IV

induzir o consumidor em erro, engano ou confusão;

V

contrariar as disposições da legislação pertinente.